FRANCISCO SAVIO COSTA SILVA

Comissão Permanente de Licitação

Competência:

I - planejar, em conjunto com a Diretoria Administrativa do Poder Legislativo, a dinâmica anual de contratações demandadas; 
II - utilizar, preferencialmente, o pregão presencial nas contratações mais comuns; 
III - processar a fase externa das licitações, submetendo os respectivos julgamentos à homologação e adjudicação do titular do Poder Legislativo; 
IV - aprovar, após verificação de preços de mercado, as dispensas de licitação demandadas, quando enquadradas nos incisos I e II, do art. 24, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993; 
V - disciplinar tecnicamente as licitações em sua fase interna; 
VI - reduzir os valores previstos nos incisos I e II, do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, assim como exercer as opções facultadas pelo art. 23, § 4o, do mencionado diploma legal; 
VII - definir, com base na estratégia de contratações do Poder Legislativo, entre a utilização de procedimentos convencionais de licitação, pregão eletrônico ou pregão convencional, quando admitidos pelas normas gerais de licitações e contratos; 
VIII - fazer as exposições de motivos das dispensas e inexigibilidades de  Legislativo;  
IX - aprimorar e dinamizar os procedimentos de licitações e contratações diretas; 
X - constituir o Registro de Preços e organizar instrumentos como o Cadastro Padronizado de Objetos, Tabela de Acompanhamento de Preços de Mercado e outros, para facilitar os procedimentos das contratações do Poder Legislativo; 
XI - controlar e manter atualizados os contratos do Sistema de Registro de Preços; 
XII - organizar e manter atualizado o Cadastro Geral de Licitantes do Poder Legislativo, por intermédio de Comissão específica, cujos membros serão indicados pelo presidente da Comissão Permanente de Licitação; 
XIII - diligenciar para que seus atos, registros, cadastros e bancos de dados tenham a publicação necessária e a mais ampla divulgação, inclusive através da sua disponibilização na página do Poder Legislativo na rede mundial de computadores; 
XIV - comunicar ao Presidente da Câmara Municipal de Imperatriz, ao órgão de Controle Interno e à Procuradoria Geral da Câmara todos os indícios de possíveis ilícitos criminais que tiver ciência, constituindo grave infração funcional a omissão ou o retardo nesta providência. § 3o - Os pareceres emitidos no exercício da competência prevista no inciso VIII deste artigo apreciarão a dispensa e inexigibilidade de licitação com todo e qualquer valor, exceto os dispostos nos incisos I e II, do art. 24, da Lei n° 8.666/1993. § 4o - As dispensas de licitação, após verificação de preço de mercado, e quando enquadradas nos incisos I e II, do art. 24, da Lei n° 8.666/1993, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, serão feitas pela Comissão Permanente de Licitação.

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