FRANCISCO SAVIO COSTA SILVA
Comissão Permanente de LicitaçãoCompetência:
I - planejar, em conjunto com a Diretoria Administrativa do Poder Legislativo, a
dinâmica anual de contratações demandadas;
II - utilizar, preferencialmente, o pregão presencial nas contratações mais
comuns;
III - processar a fase externa das licitações, submetendo os respectivos
julgamentos à homologação e adjudicação do titular do Poder Legislativo;
IV - aprovar, após verificação de preços de mercado, as dispensas de
licitação demandadas, quando enquadradas nos incisos I e II, do art. 24, da Lei n°
8.666, de 21 de junho de 1993;
V - disciplinar tecnicamente as licitações em sua fase interna;
VI - reduzir os valores previstos nos incisos I e II, do art. 24 da Lei n°
8.666/1993, assim como exercer as opções facultadas pelo art. 23, § 4o, do
mencionado diploma legal;
VII - definir, com base na estratégia de contratações do Poder Legislativo,
entre a utilização de procedimentos convencionais de licitação, pregão eletrônico ou
pregão convencional, quando admitidos pelas normas gerais de licitações e contratos;
VIII - fazer as exposições de motivos das dispensas e inexigibilidades de Legislativo;
IX - aprimorar e dinamizar os procedimentos de licitações e contratações
diretas;
X - constituir o Registro de Preços e organizar instrumentos como o Cadastro
Padronizado de Objetos, Tabela de Acompanhamento de Preços de Mercado e outros,
para facilitar os procedimentos das contratações do Poder Legislativo;
XI - controlar e manter atualizados os contratos do Sistema de Registro de
Preços;
XII - organizar e manter atualizado o Cadastro Geral de Licitantes do
Poder Legislativo, por intermédio de Comissão específica, cujos membros serão
indicados pelo presidente da Comissão Permanente de Licitação;
XIII - diligenciar para que seus atos, registros, cadastros e bancos de
dados tenham a publicação necessária e a mais ampla divulgação, inclusive
através da sua disponibilização na página do Poder Legislativo na rede mundial de
computadores;
XIV - comunicar ao Presidente da Câmara Municipal de Imperatriz, ao
órgão de Controle Interno e à Procuradoria Geral da Câmara todos os indícios de
possíveis ilícitos criminais que tiver ciência, constituindo grave infração funcional a
omissão ou o retardo nesta providência.
§ 3o - Os pareceres emitidos no exercício da competência prevista no
inciso VIII deste artigo apreciarão a dispensa e inexigibilidade de licitação com todo
e qualquer valor, exceto os dispostos nos incisos I e II, do art. 24, da Lei n°
8.666/1993.
§ 4o - As dispensas de licitação, após verificação de preço de mercado, e
quando enquadradas nos incisos I e II, do art. 24, da Lei n° 8.666/1993, sem
prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, serão feitas pela Comissão
Permanente de Licitação.



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