Lei Complementar 02-2021 - REESTRUTURAÇÃO DO CACS -FUNDEB
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2021
Dispõe sobre a
reestruturação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo
212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei
Federal nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020, e dá
outras providências.
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação
no Município de
Imperatriz – MA, CACS-FUNDEB, criado nos termos
da Lei Ordinária nº 1.189/2007 e 1.371/2010, em conformidade com o artigo 212-A
da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de
dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as
disposições desta lei.
Art.
2º
O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle
social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do
Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da
Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I - Elaborar
parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do
art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - Supervisionar
o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - Acompanhar
a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- Acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em
andamento no Município;
V - Receber
e analisar as prestações de contas
referentes aos programas referidos nos incisos
III e IV do "caput" deste
artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI- Examinar
os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - Criar ou atualizar o regimento interno, observado o disposto
nesta lei.
Art.
3º
O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle
interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em
sítio da internet;
II - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo
para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) Folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a
discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a
indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se
encontrarem vinculados;
c) Convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) Outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - Realizar
visitas para verificar, "in loco", entre outras questões
pertinentes:
a)
O desenvolvimento
regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com
recursos do Fundo;
b)
A adequação do serviço de transporte escolar;
c)
A utilização, em
benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para
esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art.
212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação
da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação
de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo
único
- O parecer deve ser apresentado ao Poder Público Municipal em até 30 (trinta)
dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo
Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído
conforme art. 34, Inciso IV, da Lei Federal nº 14.113, de 2020.
I - Membros
titulares, na seguinte conformidade:
a)
02 (dois)
representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 01 (um) deles da Secretaria
Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante dos professores da educação básica
pública do Município;
c) 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas
públicas do Município;
d)
01 (um)
representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas do Município;
e)
02 (dois) representantes
dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;
f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública
do Município, devendo 01 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 01
(um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h)
01 (um)
representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
i) 02
(dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 01
(um) representante das escolas do campo.
II - Membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um
suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no
Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários,
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1º Os conselheiros de que trata
os incisos I e II deste artigo
deverão guardar vínculo formal com os segmentos que
representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo do Presidente.
§ 2º Para fins da
representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput"
deste artigo, as organizações da
sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - Ser pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II
- Desenvolver atividades direcionadas
ao Município de Imperatriz-MA;
III - Estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um)
ano da data de publicação do edital;
IV- Desenvolver
atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - Não
figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada
pela Administração a título oneroso.
§ 3º - Na hipótese
de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem
como seus cônjuges e parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria
ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou
afins desses profissionais, até o terceiro grau;
III - Estudantes
que não sejam emancipados;
IV - Responsáveis
por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a)
Exerçam cargos ou
funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) Prestem
serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos
de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga
temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I – Desligamento
por motivos particulares;
II
– Rompimento do vínculo de que trata o
§ 1º do art. 6º; e
III – Situação de impedimento previsto
no art. 7°, incorrida pelo
titular no decorrer de seu mandato.
Parágrafo único - Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente
incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito acima, a instituição
ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para
o Conselho do Fundeb.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria
específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, no prazo de 20 dias antes do fim de
seus mandatos da seguinte forma:
I- Nos casos
dos representantes do Poder Público Municipal e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
II - Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito
municipal, conforme o caso, em processo eletivo
organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas
entidades sindicais da respectiva categoria;
IV - Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo
eletivo dotado de ampla publicidade, pela Secretaria de Educação, vedada a
participação de entidades que
figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como
contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 10 O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por
seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento
interno.
§ 1º Ficam
impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer
representante do Poder Executivo no colegiado.
§
2º
Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 8º desta
Lei, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 11 A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - Não será remunerada;
II
- Será considerada atividade de
relevante interesse social;
III
- Assegura
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas
que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV
- Será
considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas
públicas em atividade no Conselho;
V
- Veda, no caso
dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das
escolas públicas, no curso do mandato:
a) A exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa
causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) O afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - Veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em
atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada
nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12 O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos
termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos
membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13 A partir de 1º de janeiro
do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB
será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
§ 1º A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá
ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação
dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
§ 2º Durante o prazo previsto no § 1º deste artigo
e antes da posse, os representantes
dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se
reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando,
para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 14 As reuniões do CACS-FUNDEB serão
realizadas:
I - Na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a
frequência mínima trimestral, para as reuniões
ordinárias;
II - Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou
mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
integrantes do colegiado.
§ 1º As reuniões
serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do
CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 15 O sítio na
internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I - Dos nomes
dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
II - Do
correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das
atas de reuniões;
IV - Dos
relatórios e pareceres;
V
- Outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16 Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
I - Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e
local para realização de suas competências;
II - um servidor do quadro efetivo
municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho;
III- oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Art. 17 O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser criado ou
atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos
Conselheiros.
Art. 18 O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo local.
Art. 19 Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposições da Lei
nº. 14.113/2020.
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 18 DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2021.
Amauri
Alberto Pereira de Sousa