LEI ORDINÁRIA N.º 1.544/ 2014 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DE DESPESAS DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR.

LEI ORDINÁRIA N.º 1.544/2014

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DE DESPESAS DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR.

 

Art. 1° - Fica regulamentada a Verba Indenizatória de Despesas do Exercício Parlamentar conforme preceitos desta lei e fixa o limite mensal em até R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), destinados exclusivamente para o reembolso das seguintes despesas:

 

I - locação de veículos para locomoção a serviço do Vereador e seus assessores em apoio ao exercício do mandato parlamentar;

 

lI - combustível, lubrificantes para locomoção de apoio ao exercício do mandato parlamentar no limite mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do total da verba;

 

III – contratação de pessoa jurídica e/ou pessoa física prestadora de consultoria e/ou assessoria para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar tais como projetos, pareceres serviços advocatícios e contábeis, consultoria e estudos econômicos, culturais e de engenharia, entre outros;

 

IV – serviços de pesquisas, levantamento de dados e pareceres de apoio ao exercício parlamentar.

 

Art. 2° - É expressamente vetado o reembolso de gastos com propaganda eleitoral direta ou indireta de quaisquer espécies.

 

Art. 3° - A locação de veículos será feita com pessoa jurídica ou física proprietária do veiculo locado por meio de contrato firmado entre o locador e o vereador locatário, com prazo de execução compreendido de 1 º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, podendo ser prorrogado por igual período, desde que não ultrapasse a data do término do mandato, inadmitida cláusula que possibilite a aquisição de veículo mediante utilização da verba indenizatória.

 

Art. 4° - O reembolso de despesas pela Verba Indenizatória de Despesas do Exercício Parlamentar será deferido mediante solicitação de ressarcimento dirigida à Diretora de Atividades Complementares, instituída com a documentação comprobatória das despesas.

 

§ 1 º - O parlamentar requerente deverá atestar, na solicitação de ressarcimento, a idoneidade e veracidade da documentação apresentada e da efetiva entrega dos bens ou serviços assumindo total responsabilidade pela veracidade da despesa realizada.

 

§ 2° - Somente serão objeto de ressarcimento as despesas previstas nesta lei, pagas pelo Vereador em seu próprio nome, apresentadas em primeiras vias quitadas, até o ultimo dia do mês subsequente a realização da despesa, relacionada no requerimento padrão, após análise da Diretora de Atividades Complementares.

 

§ 3° - Não será objeto de ressarcimento a despesa efetuada com aquisição de material permanente, assim considerado o de vida útil superior a dois anos.

 

Art. 5° - O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta lei quando:

 

I - licenciado para assumir cargo político no Poder Executivo, mesmo quando tenha optado pela remuneração do mandato;

 

lI - investido em cargo previsto no art. 39, inciso I, da Constituição Estadual mesmo quando tenha optado pela remuneração do mandato;

 

III - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;

 

IV - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.

 

Art. 6° - Será objeto de ressarcimento o documento que estiver isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviços prestados ou materiais fornecidos, com preço unitário e total, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser nota fiscal hábil, segundo a natureza da operação, emitida dentro de sua validade, e recibo devidamente assinado, com discriminação dos serviços prestados, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome e endereço completos do beneficiário do pagamento.

 

Art. 7° - Não haverá exame de novo pedido de ressarcimento enquanto perdurar pendência no pedido anterior.

 

Art. 8° - Os reembolsos decorrentes da Verba Indenizatória de Despesas do Exercício Parlamentar serão efetuados em cheque nominal ao vereador, que se responsabilizará pela quitação das despesas discriminadas nos documentos anexados à solicitação de indenização.

 

Parágrafo Único - O reembolso será creditado somente com a prestação de contas, de conformidade com a presente lei.

 

Art. 9º - Fica estabelecido que no mês de dezembro de cada ano, a data limite para apresentação do pedido de ressarcimento da Verba Indenizatório de Despesas do Exercício Parlamentar, deverá ser requerida até o dia 20 (vinte), para fins de viabilizar os procedimentos de encerramento do exercício financeiro.

 

Art. 10 - As despesas decorrentes desta lei serão viabilizadas pelo orçamento da Câmara Municipal, que fica autorizada, para este fim, a realizar remanejamentos de dotações.

 

 

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de Fevereiro de 2014.

 

Art. 12 - Revogam-se os dispositivos das Leis nos 1.434/2011 e 1.435/2011.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 18 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE 2014.

 

Hamilton Miranda de Andrade

Presidente

 

                                                    Antonio Esmerahdson de P. da Silva      Richard Wagner S. de Mercedes

                                                                 1º Vice-presidente                                      2º Vice-presidente


                                                   Maria de Fátima Lima Avelino                        Antonio Silva Pimentel

                                                             1ª Secretária                                                   2ª Secretário