Lei nº 1904-2022 - DOULAS

LEI ORDINÁRIA Nº 1.904/2022

  

 

Dispõe sobre a presença de "Doulas" durante o trabalho de parto e pós-parto imediato, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, do Município de Imperatriz, e dá outras providências.

 

 

         Art. 1º - As maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada, localizados no município de Imperatriz, devem obrigatoriamente permitir a presença de Doulas durante o trabalho de parto, o parto e no período pós-parto imediato, sempre que por solicitação da parturiente.

 

§ 1º - Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são profissionais escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que prestam suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e do bem-estar da gestante, com certificação devido para essa finalidade.

 

§ 2º - As doulas não prestam serviços médicos, como medir pressão ou até mesmo cortar o cordão umbilical.  

 

§ 3º - É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei, realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período de internação da parturiente.

 

§ 4º – O estabelecimento de saúde não tem vínculo empregatício com as doulas.

 

Art. 2º - As doulas estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada, do município de Imperatriz-MA. Desde que, previamente cadastradas, com os respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

 

§ 1º - Para a habilitação descrita no caput deste artigo, as doulas deverão providenciar, a inscrição nos estabelecimentos hospitalares e congêneres, com a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e e-mail;

 

II - Cópia de documento oficial com foto;

 

III - Certificado de conclusão de curso preparatório para doulas;

 

IV - Termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

 

§ 2º - Os instrumentos de trabalho das doulas, são exclusivamente de sua responsabilidade, podendo ser utilizado todo equipamento que a mesma julgar necessário para o trabalho de parto, parto e pós-parto.

 

Art. 3º - O descumprimento ao disposto no parágrafo anterior sujeitará os infratores às seguintes sanções:

 

I - Advertência por escrito, na primeira ocorrência;

 

II - Multa para estabelecimento privado, no valor de um salário mínimo, conforme o salário do ano em que ocorrer o descumprimento, a partir da segunda ocorrência, deverá ser aplicada em dobro a reincidência, sucessivamente;

 

III - afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na lei, quando tratar-se de estabelecimento da rede pública.

 

Parágrafo único - Competirá à Secretaria de Saúde em que estiver situado o estabelecimento onde for cometida a infração a aplicar as sanções de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.

 

Art. 4º - Os recursos arrecadados em decorrência das multas, serão revertidos ao Fundo Municipal de Saúde, para capacitação de Doulas.

 

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 6º - É vedada às doulas, a realização de procedimentos médicos, clínicos ou farmacológicos.

 

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.