Lei nº 1435-11 - Dispõe sobre a verba indenizatória de despesas de Gabinete

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Imperatriz, nos termos do Parágrafo 2º do Artigo 200 do Regimento Interno promulga a seguinte Lei:

 

 

LEI ORDINÁRIA N.º 1.435/2011

 

 

Dispõe sobre a Verba Indenizatória de Despesas de Gabinete.

 

 

Art. 1º. Fica instituída a Verba Indenizatória de Despesas de Gabinete, no limite mensal de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para ser aplicada na forma desta Lei.

 

Parágrafo único - A Verba Indenizatória de Despesas de Gabinete da Presidência será de até R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

Art. 2º. Somente serão indenizadas as despesas operacionais do gabinete parlamentar do vereador na Câmara Municipal, compreendendo:

 

I – despesas de material de consumo, dentre estas:

 

a) aquisição de livros, jornais, revistas e assemelhados, avulsos ou por assinatura, inclusive versões ou publicações digitais na rede mundial de computadores;

b) material de expediente, material gráfico, suprimentos de informática e assemelhados;

c) produtos de limpeza, conservação e higiene;

d) alimentação de assessores quando em serviço extraordinário;

e) combustíveis e lubrificantes, limitados a até 25% (vinte e cinco por cento) do total da presente verba, e peças e acessórios para veículo locado e à disposição do gabinete do vereador;

f) outros materiais e itens de reposição, para o adequado funcionamento do gabinete parlamentar.

 

II – despesas de prestação de serviços de terceiros, dentre estas:

 

a) manutenção de equipamentos de informática, reprografia, fotografia e filmagens, locação de telões, data-show, sonorização e assemelhados;

b) contratação de assessoria técnica para criação, hospedagem e manutenção de páginas, sites, blogs e assemelhados na rede mundial de computadores (internet), de responsabilidade do vereador, para divulgação das atividades parlamentares;

c) correspondências, postagens de documentos, contas telefônicas e de outros meios de comunicação do vereador e assessores;

d) passagens em meio de transporte e locação de veículos;

e) outros serviços necessários ao adequado funcionamento do gabinete parlamentar.

 

Parágrafo único – A locação de veículos será feita com pessoa jurídica ou física proprietária do automóvel por meio de contrato firmado entre o locador e o vereador, com prazo de execução compreendido de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, podendo ser prorrogado por igual período, desde que não ultrapasse a data do término do mandato, inadmitida cláusula que possibilite a aquisição de veículo mediante utilização da verba indenizatória.

 

Art. 3º. A despesa efetuada com aquisição de equipamentos e material permanente, assim considerado o de vida útil superior a dois anos, poderá ser realizada, desde que o bem adquirido seja incorporado ao patrimônio da Câmara Municipal.

 

Art. 4º. A verba indenizatória de despesas de gabinete será concedida mediante solicitação de ressarcimento dirigida à primeira-secretaria, instruída com a documentação comprobatória das despesas.

 

Parágrafo único - O vereador deverá atestar, na solicitação de ressarcimento, que os materiais e/ou serviços foram efetivamente recebidos e prestados e que assume inteira responsabilidade pela veracidade e autenticidade da documentação apresentada.

 

Art. 5º. Será objeto de ressarcimento o documento:

 

I – pago, relacionado no requerimento padrão, após análise da área de controladoria interna;

 

II – original, em primeira via, quitado e em nome do vereador, observado a ressalva do § 2º deste artigo.

 

§ 1º – O documento a que se refere este artigo deverá estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviços prestados ou produtos fornecidos, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser nota fiscal hábil, segundo a natureza da operação, emitida dentro de sua validade, e recibo devidamente assinado, com discriminação dos serviços prestados, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e nome e endereço completos do beneficiário do pagamento.

 

§ 2º – Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal, nota fiscal simplificada ou nota fiscal avulsa, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço.

 

Art. 6º. O vereador titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei quando:

 

I - investido em cargo previsto no artigo 20 da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, mesmo quando tenha optado pela remuneração do mandato;

 

II – investido em cargo previsto no artigo 39, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, mesmo quando tenha optado pela remuneração do mandato;

 

III – afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;

 

IV – o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.

 

Art. 7º. Os reembolsos decorrentes da Verba Indenizatória de Despesas de Gabinete serão efetuados em cheque nominal ao vereador, que se responsabilizará pela quitação das despesas discriminadas nos documentos anexados à solicitação de indenização.

 

§ 1º - O reembolso será creditado somente com a prestação de contas, de conformidade com a presente Lei.

 

§ 2º - Não haverá exame de novo pedido de ressarcimento enquanto perdurar pendência no anterior.

 

Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei serão viabilizadas com recursos do orçamento da Câmara Municipal, que fica autorizada, para este fim, a realizar remanejamentos de dotações.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 03 de janeiro de 2011.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 15 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2011.

 

 

 

HAMILTON MIRANDA DE ANDRADE                   AMAURI ALBERTO P. DE SOUSA

       PRESIDENTE                                                   VICE-PRESIDENTE

 

 

LUIS GONÇALVES DA COSTA                             MARIA DE FÁTIMA L. AVELINO

                                                                 1º SECRETÁRIO                                                   2ª SECRETÁRIA