CRIAÇÃO DE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO PARA GESTANTES
PROJETO DE LEI Nº 12/2021
Art. 1º - Fica estabelecido como
prioritário o atendimento destinado a gestantes no que diz respeito ao
agendamento de exames e consultas com médicos especialistas advindo de
encaminhamento médico, junto a rede pública municipal.
Art. 2º - Para efeitos de concessão
do benefício referido no art. 1º, considera-se o período gestacional entre a
constatação médica e o nascimento.
Art. 3º - O atendimento
prioritário com médicos especialistas estabelecido no art. 1º, deverá ocorrer
em no máximo 30 dias.
Art. 4º - A gestante terá
prioridade no atendimento, ressalvados os casos de comprovada urgência, a
critério médico.
Art. 5º - As prioridades devem ser atendidas
sem prejuízo do atendimento regular.
Art. 6º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO PALÁCIO DORGIVAL PINHEIRO DE SOUSA, EM
IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 16 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2021.
Jhony dos Santos Silva